terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

PELO DIREITO À INFÂNCIA - REAFIRMAÇÃO DA DATA CORTE



O Conselho Municipal de Educação de Estância Velha, no uso de suas atribuições, conforme Lei Federal nº 9.394/96 e Leis Municipais nº 1553/2010 e 2390/2018, vem por meio deste, reafirmar a data corte para ingresso na Educação Básica do Município como o 31 de março.
Tal afirmação consiste na defesa da Legislação Educacional Federal vigente, conforme Resoluções e Pareceres do Conselho Nacional de Educação já referendados por decisão judicial de Suprema Corte (STF) e defendida pela União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação.

A decisão do STF deixou claro que o corte etário é uma norma geral de Educação, cuja competência é da União, de acordo com o §1º do Art. 8º da LDBEN, que atribui à União a coordenação da política nacional de Educação, articulando os diferentes níveis e sistemas de ensino, com função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. Por se tratar de matéria de competência legislativa concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais de Educação e aos Estados suplementá-las. Na prática, essa atribuição é exercida pelo MEC, assessorado pelo CNE. Com 26 Estados, um Distrito Federal e 5.570 municípios, se não houver uma data unificada em todo o território nacional a coordenação da política nacional de Educação fica prejudicada, gerando insegurança jurídica até mesmo em casos corriqueiros como o de transferência de estudantes.

Lembramos que a Lei nº15.433/2019 de autoria do Dep. Eric Lins, refere-se às Escolas Estaduais, considerada sem efeito para as instituições de nosso Sistema Municipal de Ensino. Reforçamos, também, que a data corte estabelecida é um limitador importante do ingresso prematuro no ensino fundamental e já possui sólida fundamentação teórica, além de ser um importante instrumento para a efetiva execução de políticas públicas, articulando o oferecimento, universal e com equidade, de Educação de qualidade em cada uma das etapas da Educação Básica.

Ainda, o Conselho Municipal de Educação normatizou tal matéria através de suas resoluções nº 001/2015 e nº001/2019, ficando portanto irregular e sem validade do Histórico Escolar para alunos matriculados fora desta. De maneira, cabe a nosso colegiado fiscalização e providências caso descumprimento desta norma legal.

IMPORTANTE: A decisão do Sr. Ministro do STF, Luís  Roberto Barroso, poderá considerar nula as matrículas fora da data corte. 


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